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Regime Transitório de Simplificação de Procedimentos Administrativos

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro procede à primeira alteração do Código do Procedimento Administrativo e estabelece medidas excepcionais e transitórias de simplificação de procedimentos administrativos comuns e procedimentos administrativos especiais.

 

 A Aplicação deste Regime abrange:

– A atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada por disposições de direito administrativo, sendo aplicável aos procedimentos administrativos especiais, com exceção dos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos, de avaliação de impacte ambiental e de avaliação ambiental estratégica.

 

Conferência procedimental deliberativa

Com esta Lei determina-se que nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou pronúncias por parte de diversas entidades ou quando a complexidade o justifique, é obrigatoriamente promovida, pelo órgão que dirige o procedimento, uma conferência procedimental para que sejam emitidos os pareceres ou pronúncias de todas as entidades intervenientes, bem como a decisão final.

A Conferência é presidida e convocada pelo órgão competente para a emissão do último ato administrativo necessário, sendo garantido o direito de audiência prévia dos interessados e dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou pronúncias, desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre os quais não se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.

Relativamente ao quórum e maioria exigível nas deliberações:

– só se pode deliberar quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto;

– as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos presentes;

Nos casos de pareceres obrigatórios e vinculativos ou quando a pronúncia tem um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões apreciadas na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas alterações pelo interessado.

Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das Autarquias Locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no âmbito das comunidades intermunicipais, competindo a sua convocação ao Presidente da Comissão de Coordenação e desenvolvimento regional.

Note-se que o Regime Transitório de simplificação de procedimentos administrativos produz efeitos até ao próximo dia 30 de junho de 2021, aplicando-se aos procedimentos em curso a partir de 17 de novembro de 2020.

 

A referida Lei introduz também alterações ao Código de Procedimento Administrativo nos seguintes âmbitos:

Reuniões telemáticas

Veio conceder caráter definitivo ao regime extraordinário implementando no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março (que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19) no que respeita à possibilidade de realização de reuniões dos órgãos colegiais em formato telemático;

A convocatória da reunião deve indicar, quando aplicável, os meios telemáticos disponibilizados para a participação dos membros, sendo que essa forma de participação deve constar de forma expressa na respetiva ata, sendo os membros que se encontrem a participar por meios telemáticos contados para efeitos de quórum.


Documentos do processo administrativo

O processo administrativo é preferencialmente desmaterializado, através de ferramentas que permitam a inclusão dos documentos e impeçam a sua violação e extravio.

As ferramentas eletrónicas devem obrigatoriamente assegurar a autenticação dos intervenientes no procedimento sendo que, quando tal não é possível, o órgão responsável pela direção do procedimento deve assinar digitalmente o processo, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade do mesmo.


Prazos

Os prazos dos pareceres são encurtados de 30 dias para 20 dias, quando nada seja estabelecido, prevendo-se um intervalo entre 10 dias a 30 dias quando os prazos são fixados pelo responsável do procedimento administrativo.


Notificações

 Podem ser feitas por anúncio quando os notificados forem em número superior a 25 (o limite anterior era de 50).

O consentimento prévio do notificando para a notificação eletrónica deverá ser prestado no decurso do procedimento.

As notificações consideram-se efetuadas no 5.º dia útil posterior ao seu envio ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil no caso de ausência a caixa postal eletrónica ou a conta eletrónica que funcione perante plataforma;


Prazos de decisão

Quando não exista prazo específico fixado, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de 5 dias.

No que respeita aos prazos para a decisão dos procedimentos, estes devem ser decididos em 60 dias (anteriormente 90 dias).

Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão de efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias (anteriormente 180 dias).

Os prazos para a decisão de recursos hierárquicos mantém-se em 30 dias, podendo ser estendidos até ao máximo de 60 dias (anteriormente 90 dias).

As alterações em matéria de pareceres, prazos de notificação de atos, prazos de decisão de procedimentos e prazos de decisão de recursos aplicam-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020, sendo, nas restantes matérias, aplicáveis aos procedimentos administrativos em curso em 17 de novembro de 2020.

Para mais informações consulte a Lei n.º 72/2020