De acordo com o estabelecido no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo Decreto-Lei n.º 20- D/2020, de 12 de maio), foi determinada a suspensão de “todos os prazos relativos a procedimentos, atos e contratos, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, previsto no Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual”, e nessa medida, “os contratos de estágio ainda não iniciados, mas com procedimentos de seleção já concluídos, o seu início fica adiado até à cessação da suspensão e começam após essa data até perfazer a totalidade do período do estágio”.