I – Programa de Captação de Investimento para o Interior
A valorização do território e a dinamização do interior têm sido afirmadas, como medidas prioritárias da ação governativa deste Governo. Neste sentido e no intuito de contrariar o envelhecimento e a tendência de abandono, criou-se, através do Decreto-Lei n.º 111/2018 de 11 de dezembro, o Programa de Captação de Investimento para o Interior (PC2II).
O objetivo fulcral desta medida passa por ajustar e aprofundar os apoios concedidos às empresas, de acordo com as características e necessidades destes territórios, tornando-os mais vantajosos para os investidores. Desta forma, visa, essencialmente, a atração de investimento empresarial suscetível de contribuir para a criação de emprego, valorização dos recursos endógenos e diversificação da base económica.
Para além disso, o referido Decreto-Lei estabelece, igualmente, o regime jurídico aplicável a projetos de investimento que, em função do enunciado, venham a receber a qualificação de Projeto de Investimento para o Interior (PII). Assim, podem ser reconhecidos como PII, os projetos submetidos, eletronicamente e por requerimento dirigido à Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI), que representem um investimento global igual ou superior a 10 milhões de euros, criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 25 e cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuam comprovada viabilidade económica;
b) Sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
c) Apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:
i) Aproveitamento dos recursos endógenos da região em que se inserem;
ii) Valorização do património natural ou cultural da região;
iii) Inserção na estratégia de especialização da região;
iv) Produção de bens e serviços transacionáveis, de caráter inovador, que lhes confira vantagem competitiva no mercado global;
v) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou desenvolvidos em colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico regional;
vi) Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e microempresas da região em que se inserem.
2 — A verificação do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao Decreto -Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual.
3 — Podem, ainda, ser reconhecidos, excecionalmente, como projetos PII os projetos de investimento de valor global inferior a 10 milhões de euros e que criem um número de postos de trabalho diretos inferior a 25, desde que, satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, cumpram ainda três dos seguintes requisitos:
- Declaração de Reconhecimento do Interesse Municipal;
- Manifesto interesse social e ambiental;
- Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento no valor de pelo menos 5% do volume de negócios da empresa;
- Forte componente de inovação aplicada, que comprove a introdução e o desenvolvimento de processos tecnológicos realizados em colaboração com entidades reconhecidas do sistema científico e tecnológico;
- Instalação de uma base produtiva, com forte incorporação regional — clusters de competitividade — criadora de valor acrescentado bruto;
- Projetos de investimento da diáspora.
O reconhecimento do estatuto de PII significa que o processo de licenciamento passa a ser prioritário, portanto mais célere, e que os promotores beneficiam de um acompanhamento permanente e sistemático por parte da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI), incluindo a agilização dos processos de obtenção de licenciamentos, autorizações ou aprovações da competência da administração central e/ou local.
*Para mais informações consulte:
?Decreto-Lei 111/2018, 2018-12-11 – DRE
*Para apresentar a Candidatura ao estatuto de PII aceda:
II – Emprego Interior MAIS – Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável
Para além destas medidas de apoio e fixação de empresas, o Governo definiu um conjunto de outros benefícios que incentivam a atração de mais cidadãos para o interior do país. Como é o caso da medida “Emprego Interior MAIS – Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável”
Assim as famílias que transfiram residência permanente para estas zonas, beneficiam, por exemplo, de um aumento do limite das deduções em IRS durante 3 anos.
A medida insere-se no programa “Trabalhar no Interior” e pretende apoiar diretamente os trabalhadores que decidam mudar-se para zonas menos povoadas, desde que assinem um contrato de trabalho.
Ao mesmo tempo são criados mecanismos para facilitar a instalação dos trabalhadores e das suas famílias nestes territórios, nomeadamente no plano da habitação através do Programa Chave na Mão – Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial.
O apoio concedido abrange também os estudantes que decidam iniciar a sua vida profissional nestas zonas do país podendo ascender os 4.800 euros por pessoa. Este é um apoio dado numa fase inicial, podendo ser majorado em função do agregado familiar e em função das despesas de instalação e transporte de bens.
Também os estudantes inscritos em Instituições de Ensino do Interior, poderão beneficiar de apoios como: a contabilização das rendas como despesas de educação e majoração dos gastos em educação.
III – Apoio à Silvicultura
Os apoios preveem ainda isenções de IMT e IMI para imóveis localizados em áreas florestais e majoração dos gastos (em IRC e IRS) com manutenção e defesa da floresta.
Para mais informações consulte:
?Resolução do Conselho de Ministros 16/2020, 2020-03-27 – DRE
IV – Programa Regressar
Ainda no reforço dos incentivos à mobilidade geográfica dos cidadãos para o interior, o Governo criou o Programa Regressar, cujos apoios se destinam a cidadãos nacionais que tenham residido, pelo menos 12 meses, em território estrangeiro e onde tenham exercido atividade remunerada por conta própria ou de outrem e que agora pretendam estabelecer-se, com o seu agregado familiar, em Portugal.
O apoio financeiro a conceder pelo IEFP, IP aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem a atividade laboral em Portugal Continental, traduz-se na comparticipação das viagens, transporte de bens ou no custo com reconhecimento de qualificações e abrange os destinatários que possuam contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, com início entre 01 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023 ou trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido iniciada entre as mesmas datas.
Para mais informações consulte:
?https://iefponline.iefp.pt/IEFP/medFixacaoEmigrantes.do?action=overview