No âmbito da publicação do Decreto n.º 8/2020, consequência da declaração pelo Sr. Presidente da República que declara o estado de emergência e, em consonância com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 são determinadas as seguintes medidas com carácter preventivo para o concelho de Gouveia:
⛔ Não é permitida a realização de celebrações ou outros eventos que impliquem aglomeração superior a 5 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar.
⛔ Os restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num perímetro de 300 metros das escolas apenas é permitido o máximo de 4 pessoas por grupo (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar).
⛔ É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, assim como no comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
⛔ É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
⛔ Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 m a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
⛔ A ocupação dos estabelecimentos de restauração e similares, é limitada a 50% da respectiva capacidade;
⛔ Em qualquer horário praticado, o encerramento não pode em caso algum ultrapassar as 23.00h.
⛔ Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, exceptuam-se se todos os ocupantes integram o mesmo agregado familiar;
⛔ A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, definindo o Município para os cemitérios sob sua gestão, o máximo de 20 presenças, não podendo resultar na impossibilidade da presença no funeral do cônjuge, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.