Considerando a eventual propagação de doença por coronavírus (COVID-19) e o estado de emergência em vigor, que originaram o encerramento de instalações e estabelecimentos, nomeadamente de restauração e de comércio a retalho, em muitas localidades do Município de Gouveia, está a condicionar fortemente, e mesmo a inviabilizar, o acesso aos bens de primeira necessidade, de produtos alimentares e outros considerados essenciais, em especial aos cidadãos mais idosos, sobre os quais recai um dever especial de proteção.
Desta forma, tendo em conta o disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, o Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, Luis Manuel Tadeu Marques, após obtenção de parecer favorável da autoridade de saúde a nível local, territorialmente competente, torna público o seguinte:
1 – Que seja permitido em todas as localidades do Concelho de Gouveia o exercício da atividade por vendedor itinerante, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros considerados essenciais na presente conjuntura (pão, carne, peixe, fruta e mercearia), bem como o transporte e entrega de medicamentos;
2 – Que os vendedores itinerantes, cuja atividade seja permitida por este Despacho, sejam responsáveis por assegurar o cumprimento das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário, previstas na Lei. Assim, na venda itinerante os vendedores são obrigados a cumprir um plano de contingência e as ordens emanadas das Instituições de Saúde, nomeadamente:
– Usar, pelo menos, máscara e luvas;
– O vendedor deverá ter consigo desinfetante para limpeza após cada atendimento.
– Respeito pela distância de segurança, que deverá ser de 2 metros em relação a cada pessoa.
– Evitar preferencialmente grandes aglomerados habitacionais, bem como em simultâneo a presença de mais de 1 vendedor no mesmo espaço.
A determinação, com data de hoje, sexta-feira, 24 de abril de 2020, tem efeitos imediatos e é por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua avaliação sempre que se justifique.