No seguimento da renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto n.º 6 – B/2021), que estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar para todo o território nacional continental. Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas restritivas extraordinárias que têm como objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando, no entanto, a manutenção das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.
Assim, o Decreto n.º 3-A/2021, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da Republica, estabelece as seguintes medidas:
• Dever geral de recolhimento domiciliário
Com exceção para: aquisição de bens e serviços essenciais; desempenho de atividades profissionais, quando não haja lugar a teletrabalho; participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República; frequência de estabelecimentos escolares; o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais; fruição de momentos ao ar livre e passeio de animais de companhia, que deverão ser de curta duração e ocorrer na zona de residência; visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia; exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras; Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
• Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sem necessidade de acordo das partes
Com exceção para os trabalhadores de serviços essenciais e quando as funções não o permitam.
• Encerramento de instalações e estabelecimentos de cariz cultural, de lazer, desportivo e termal.
• Funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away à porta ou ao postigo.
• Prestação de atendimento presencial, por marcação, por parte dos serviços públicos, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto.
• Proibição da realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e no âmbito da campanha eleitoral e eleição do Presidente da República.
• Suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados:
1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3- Feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal;
4- Produção e distribuição agroalimentar;
5- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
6- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
7- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
8- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
9- Oculistas;
10- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
11- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
12- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
13- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
14- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
15- Jogos sociais;
16- Centros de atendimento médico-veterinário;
17- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
18- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
19- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
20- Drogarias;
21- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
22- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
23- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
24- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
25- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
26- Serviços bancários, financeiros e seguros;
27- Atividades funerárias e conexas;
28- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
29- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
30- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
31- Serviços de entrega ao domicílio;
32- Máquinas de vending;
33- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
34- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
35- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
36- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
37- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
38- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
39- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
40- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
41- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
42- Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame;
43- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
44- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
45- Notários;
Além destas medidas, o Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, agravando-se as contraordenações nos casos de:
• Incumprimento do teletrabalho que passa a ser considerado uma contraordenação muito grave;
• A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto que passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800 €;
*As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.