Covid-19 | Prolongamento da declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia COVID-19

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1 de Outubro, 2020
 
Considerando a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal desde a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência em todo o território nacional, torna-se necessário renovar, por um período de 15 dias, a situação de contingência em Portugal.
 
Assim, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 24 de Setembro, o Governo determinou o prolongamento da situação de contingência, COVID-19 a nível Nacional, entre a 0:00h do dia 01 de outubro de 2020, até às 23.59h do dia 14 de outubro.
 
Não é permitida a realização de celebrações ou outros eventos que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar.
 
Os restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num perímetro de 300 metros das escolas apenas é permitido o máximo de 4 pessoas por grupo (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar).
 
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, assim como no comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
 
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
 
Após as 20:00h, o consumo de bebidas alcoólicas apenas é permitido no âmbito do serviço de refeições, em espaços devidamente licenciados para o efeito.
 
Os estabelecimentos comerciais e de serviços podem manter os atuais horários em vigor, quer na abertura quer no encerramento, mantendo-se igualmente autorização para outros horários em vigor, de que são exemplo as atividades de feira e de mercado;
 
Os estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até à 01:00h, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00h;
 
A ocupação dos estabelecimentos de restauração e similares, é limitada a 50% da respectiva capacidade;
 
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, exceptuam-se se todos os ocupantes integram o mesmo agregado familiar;
 
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, definindo o Município para os cemitérios sob sua gestão, o máximo de 20 presenças, não podendo resultar na impossibilidade da presença no funeral do cônjuge, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.